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quarta-feira, 25 de março de 2020

O teletrabalho é obrigatório por lei? Sim... E a lei não deixa margem para dúvidas.

O teletrabalho é neste momento obrigatório por lei em todas as funções no qual seja aplicável, e a lei não deixa espaço a dúvidas nem a interpretações diferentes. Porque estamos a escrever isto? Porque temos sido contatados por várias pessoas com esta dúvida que trabalham em empresas de construção. Segundo algumas pessoas os seus patrões afirmam que a decisão do teletrabalho compete à entidade empregadora, o que não é verdade. Outro argumento usado é que o teletrabalho não se aplica a empresas de construção, o que também não é verdade. Vamos por partes.

Na sequência de ter sido decretado o estado de emergência em Portugal devido à pandemia do Covid-19 (coronavírus), o governo publicou o Decreto n.º 2-A/2020 que estabelece várias para o período do estado de emergência desde a meia-noite do dia 20 de março.

O QUE DIZ A LEI SOBRE O TELETRABALHO?

O artigo 6.º diz o seguinte: "É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam."

É assim claro que a decisão de um trabalhador ficar ou não em teletrabalho não compete à entidade empregadora, mas apenas depende se as funções em causa o permitem ou não, e no caso de permitir então o teletrabalho é obrigatório (sem 'ses' nem 'mas').

O argumento que o teletrabalho não se aplica às empresas de construção também não colhe. Claro que as funções de produção (nomeadamente obra e outras de natureza semelhante) não se enquadram nas funções que permitem teletrabalho. Mas todos aqueles cuja função é desempenhada em escritório, seja de natureza técnica, comercial ou administrativa, enquadram-se sem qualquer dúvida e como tal o teletrabalho é obrigatório. Ou seja, não é por uma parte da empresa não se enquadrar que isso deixa de obrigar todos os outros que o podem fazer a ficarem em teletrabalho.

Por vezes as leis são compostas por artigos dúbios, mas este não é o caso, o artigo referente ao teletrabalho é explícito e não deixa qualquer margem para dúvidas. Até o sistema rotativo que algumas empresas estão a adotar é ilegal. Esse sistema consiste em ter metade dos trabalhadores em teletrabalho, enquanto a outra metade está a trabalhar no escritório, e de 14 em 14 dias alternar. Até à meia-noite do dia 20 de março era legal usar o sistema rotativo, a partir da publicação do Decreto n.º 2-A/2020 deixou de ser. Todos os trabalhadores cujas funções se enquadrem no teletrabalho, têm que estar nesse regime. Todos, sem excepções nem rotatividades.

É CRIME UMA EMPRESA OBRIGAR UM TRABALHADOR A IR PARA O ESCRITÓRIO QUANDO A SUA FUNÇÃO PERMITE O TELETRABALHO?

Sim, é crime. Antes de mais é crime de desobediência, o que pode levar a uma pena de prisão até 1 ano ou a multas. É especialmente grave numa altura destas em que está em causa a saúde pública praticar um crime de desobediência, e é expectável que o estado tenha a mão pesada para quem incorra nesse tipo de crimes.

Não só a empresa se sujeita a ser penalizada por isso, como também os responsáveis pela situação, nomeadamente quem dá a ordem para os trabalhadores irem para o escritório trabalhar, quando na realidade podem desempenhar a sua função em teletrabalho.

Numa altura em que a saúde pública tem que ser a principal preocupação, é recomendável que todas as violações da lei que se enquadrem no crime de desobediência sejam denunciadas às entidades competentes para que não se ponha em risco o esforço (e saúde) de muitos pela ganância de alguns.

Para finalizar sublinha-se que o teletrabalho não põe em risco a sobrevivência das empresas. Pelo contrário, nesta altura até garante que o funcionamento da empresa não é interrompido por os seus trabalhadores serem infetados com o Covid-19 (e mesmo que um seja através da sua família, não irá contaminar os outros colegas), situação que no escritório tem, obviamente, probabilidade de acontecer.

Recomendamos também a leitura dos outros artigos que publicamos relacionados com a situação do Covid-19:

- As empresas de construção estão preparadas para o Covid-19?

- Quantas vidas vale a sua empresa?

- Impacte ambiental do Covid-19

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terça-feira, 18 de junho de 2019

Novas regras do arrendamento comercial beneficiam arrendatários

Com as novas Leis n.ºs 12/2019 e 13/2019, de 12 de fevereiro, foram introduzidas modificações importantes no Regime Jurídico do Arrendamento Urbano por via de alteração, entre outros, do Código Civil, do Novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (“NRAU”) e do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto (“RJOPA”).

Assim, as principais alterações relativas ao arrendamento comercial verificam-se a diferentes níveis, salientando-se, duração, denúncia e oposição à renovação automática do contrato; suspensão do contrato e indemnização em caso de mora.

Duração, denúncia e oposição à renovação automática do contrato
Neste âmbito, embora as regras referentes à duração, denuncia e oposição à renovação do contrato se mantenham no que respeita à sua livre estipulação pelas partes, a Lei 13/2019 de 12 de fevereiro veio acrescentar que:
- Salvo acordo das partes em contrário, o contrato de arrendamento não habitacional celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de 5 anos, quando a duração do contrato inicial for inferior a 5 anos.

Os arrendamentos para fins especiais e transitórios como sejam os arrendamentos para fins turísticos, por exemplo, são uma excepção a este regime.

- Nos primeiros cinco anos após o início do contrato, o senhorio não pode opor-se à renovação.

- O senhorio apenas poderá denunciar o contrato em duas situações:

   1. para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do imóvel arrendado
   2. mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretende a cessação.

- Indemnização em caso de denúncia pelo senhorio

A denúncia nos casos atrás referidos obriga o senhorio a indemnizar o arrendatário pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento, a menos que tenha ocorrido trespasse do referido estabelecimento nos três anos anteriores, caso em que esta indemnização não será devida pelo senhorio.

Com as novas regras agora introduzidas no RJOPA, caso as partes não cheguem a um acordo quanto às condições da denúncia, prevalece a obrigação de realojar, ficando o senhorio obrigado a garantir o realojamento do arrendatário por um período não inferior a três anos. Somente nos casos em que não seja possível o realojamento é que será, então, aplicável a indemnização calculada nos termos estabelecidos na lei.

Suspensão do contrato
As alterações legislativas, nomeadamente no âmbito do RJOPA, estabelecem que, caso o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos no imóvel, haverá lugar à suspensão da execução do contrato de arrendamento pelo período de decurso daquelas obras – excepto aquando das obras não exista local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento e, nesse caso, poderá o senhorio proceder à denúncia do contrato, conforme vimos anteriormente.

Indemnização em caso de mora
Finalmente, no tocante à indemnização em caso de mora do locatário no pagamento da renda, a lei prevê a possibilidade de o senhorio exigir ao arrendatário 20% dos valores em dívida, para além do montante das rendas ou encargos em falta, salvo se resolver o contrato com base na falta de pagamento.
Para além das referidas, existem outras alterações legislativas no âmbito deste tema sendo que, em termos genéricos e na sua maioria visam, essencialmente, prevenir e punir o assédio no arrendamento e corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios.

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sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Caminho aberto para engenheiros civis poderem assinar projetos de arquitetura

Um projeto de lei que vai permitir a um grupo de engenheiros civis assinarem projetos de arquitetura foi ontem aprovado por unanimidade na comissão parlamentar de Economia, no parlamento, segundo a notícia do Observador. Recorde-se que recentemente Freitas do Amaral assinou um parecer que sustenta a posição da Ordem dos Arquitetos. De resto, ao longo do ano passado sucederam-se as acusações entre as Ordens, tendo a Ordem dos Arquitetos denunciado a "chico-espertice" de um grupo de engenheiros e a Ordem dos Engenheiros acusado a Ordem dos Arquitetos de persistir na ilegalidade criada.

O projeto de lei foi aprovado na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas da Assembleia da República, mas ainda deverá ir a plenário para votação final. Na comissão estavam a ser apreciadas propostas do PSD, do PS, do PAN e do PCP sobre esta matéria. No entanto o PS acabou por retirar a sua proposta.

O projeto de lei repõe a possibilidade dos engenheiros matriculados em quatro estabelecimentos de ensino superior até 1987/88 poderem assinar projetos de arquitetura. O documento segue a diretiva comunitária nesta matéria e está de acordo com a recomendação do Provedor de Justiça enviada ao parlamento.

Segundo o deputado Joel Sá este projeto de lei “não engloba todos os engenheiros, mas os que estão nestas circunstâncias”, apontando que estes profissionais podiam assinar projetos de arquitetura nos outros países da União Europeia mas não no seu próprio país.
Os engenheiros em questão são os que se matricularam até àquela data nos cursos do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e da Universidade do Minho.

De acordo com Joel Sá, o texto aprovado esta quinta-feira ainda deverá ser revisto formalmente pelos serviços jurídicos do parlamento.

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terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Parecer de Freitas do Amaral sustenta posição da Ordem dos Arquitectos contra a realização de projectos de arquitectura por engenheiros civis

A Ordem dos Arquitectos, através das Secções Regionais do Norte e do Sul, solicitou ao Professor Diogo Freitas do Amaral um parecer relativo ao processo de alteração da Lei nº 31/2009 de 3 de Julho, que pretende permitir aos engenheiros civis a elaboração de projectos de arquitectura e que se encontra actualmente em discussão na Comissão Parlamentar de Economia Inovação e Obras Públicas na Assembleia da República. Recorde-se que no ano passado demos conta de mais um episódio nesta guerra: a Ordem dos Arquitectos denunciou a "chico-espertice" de um grupo de engenheiros, e a Ordem dos Engenheiros acusou a Ordem dos Arquitectos de persistir na ilegalidade.

O parecer, que é co-assinado pelo Professor Luís Fábrica, é inequívoco quanto à legitimidade dos argumentos da Ordem dos Arquitectos na defesa da profissão, considerando que a aprovação do Projecto de lei nº 495/XIII/1º, defendido pelos engenheiros civis, "pretende criar uma situação, sem precedentes, de equiparação plena entre arquitectos e engenheiros civis (...) num contexto fáctico de abundância de oferta qualificada e num contexto jurídico de organização de ambas as profissões em ordens”.

O documento refere que “a organização da Arquitectura em ordem profissional é incompatível com a inexistência de actos próprios da profissão, decorrente de tais actos poderem caber a outros profissionais com outras profissões”. E acrescenta: “Faz parte da essência da organização de uma profissão em ordem a existência de um saber técnico-científico, assim como haver uma só ordem para todos os profissionais e não haver profissionais fora da respectiva ordem”.

“É de todo incompreensível que a lei exija como condições de inscrição na Ordem dos Arquitectos a licenciatura e o estágio profissional, e ao mesmo tempo, venha admitir, por força da reforma projectada, que a profissão, no seu núcleo caracterizador, seja exercida por quem não disponha desse grau e da correspondente formação académica e profissional”, lê-se nas conclusões do parecer de 35 páginas.
Diogo Freitas do Amaral e Luís Fábrica defendem ainda que “sendo inviável em face da lei a inscrição na Ordem dos Arquitectos dos detentores de licenciaturas e engenharia civil sem a licenciatura em arquitectura, a aprovação do Projecto de Lei nº 495/XIII/1º conduziria a que os licenciados em engenharia civil autores de projectos de arquitectura não estivessem inscritos em qualquer ordem ou, então, estivessem inscritos na Ordem dos Engenheiros”. O que, remata o documento, “acarretaria diversas consequências insustentáveis, designadamente o esvaziamento da Ordem dos Arquitectos e o extravasar das atribuições da Ordem dos Engenheiros”.

Considerando que a aprovação do Projecto de Lei “acarretaria ainda sucessivas violações do princípio da igualdade, quer no relacionamento entre arquitectos e engenheiros, quer no relacionamento entre as diversas categorias de engenheiros”, o documento conclui que “carece de qualquer consistência o argumento que pretende justificar a modificação projectada na tutela dos (inexistentes) direitos adquiridos ou das (já acauteladas) expectativas legítimas dos engenheiros civis abrangidos”.

Com este parecer, a Ordem dos Arquitectos tem esperança que os deputados, membros da Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas tomem a decisão correspondente ao enorme serviço que prestam à democracia portuguesa. Que este novo ano simbolize na prática, a efectiva representação e defesa dos interesses de todos os cidadãos.

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terça-feira, 12 de dezembro de 2017

O novo Código dos Contratos Públicos

O Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto, procedeu a uma alteração significativa do Código dos Contratos Públicos, entrando em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. Entre as principais mudanças destacamos a preferência pelo critério de adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa em detrimento do preço mais baixo. É conferida assim mais relevância à valia técnica das propostas que passará a estar presente em quase todos os concursos, e com mais peso na decisão final. Mas há mais alterações relevantes e novidades que deve conhecer para se preparar para o que aí vem.

Neste artigo damos-lhe a conhecer uma apresentação que o IMPIC elaborou para o seu roadshow e que é um dos melhores elementos que pode consultar para de forma acessível compreender as alterações e novidades do novo Código dos Contratos Públicos.

>> Clique aqui para ler a apresentação do IMPIC sobre o novo Código dos Contratos Públicos.

>> Para fazer o download do novo Código dos Contratos Públicos - Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - clique aqui.

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quarta-feira, 19 de julho de 2017

Ordem dos Engenheiros acusa a Ordem dos Arquitetos de persistir na ilegalidade criada

O Bastonário da Ordem dos Engenheiros escreveu um artigo no Jornal Económico onde defende a intenção do grupo de engenheiros que pretende continuar a realizar atos de arquitetura. Segundo Carlos Mineiro Alves a Ordem dos Arquitectos persiste na ilegalidade criada, discriminando assim 200 profissionais que não podem efetuar esses atos em Portugal, quando o podem fazer na restante União Europeia. Recorde-se que a Ordem dos Arquitectos acusou de "chico-espertice" o grupo de engenheiros aqui em causa. De seguida transcrevemos algumas frases fortes do artigo de opinião do Bastonário da Ordem dos Engenheiros (que pode ler na íntegra no site do JE).

- Com algum alarido, a Ordem dos Arquitetos (OA) tenta passar publicamente mensagens imprecisas, socorrendo-se de nomes sonantes e de apoios internacionais, com o fito de transmitir a ideia de que a força popular legitimará novamente a violação do Direito Comunitário, o que confunde os cidadãos.

- Os engenheiros e os arquitetos por ela abrangidos trabalham, pois, ao abrigo dos “mesmos direitos adquiridos”, situação a que a lei da vida porá cobro. Os restantes engenheiros nunca o fizeram, nem poderão fazer!

- Com efeito, se a Lei 9/2009, de 4 de março, acautelou os “direitos adquiridos” de todos, as que se lhe seguiram subverteram-nos, tentando sonegá-los aos engenheiros civis.
- A OA persiste na ilegalidade criada, defendendo uma situação que lesa perto de 200 portugueses e que discrimina estes profissionais no seu próprio país, que não podem aqui trabalhar (atos de arquitetura) quando o podem fazer no resto da UE, e sem nunca questionar a atividade em Portugal de profissionais estrangeiros abrangidos pela mesma Diretiva.

- [...] estes engenheiros têm toda a razão, dado que o devido enquadramento legal europeu não foi acatado no seu país.

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Ordem dos Arquitetos denuncia "chico-espertice" de grupo de engenheiros

A propósito do projeto lei que está a votação no parlamento e que se for aprovado reabre trabalhos de arquitetura a alguns engenheiros, Daniel Fortuna do Couto, vice-presidente da Ordem dos Arquitetos, deu uma entrevista ao I onde ataca a intenção de levar esta situação para a frente. A entrevista acaba por ser bem mais do que apenas uma crítica a essa intenção, tendo inclusive diversas frases polémicas. Por sua vez a Ordem dos Engenheiros acusa a Ordem dos Arquitetos de persistir na ilegalidade criada. De seguida transcrevemos algumas frases fortes da entrevista do vice-presidente da Ordem dos Arquitetos (que pode ler na íntegra no artigo do I).

- Serão centenas de casos [inscritos na Ordem dos Engenheiros que se formaram como arquitetos] e houve cursos específicos para atualizarem a sua formação. Aquilo a que estamos a assistir agora é a um grupo que se diz ser de 200 engenheiros – mas que ninguém sabe quantos são – que procura ser reconhecido com base num chico-espertismo.

- Não queria usar casos extremos, mas assinalámos recentemente os 150 anos da abolição de pena de morte. Quando foi abolida, os carrascos deixaram de ter trabalho. Foi abolida em Portugal a possibilidade de os engenheiros fazerem projetos de arquitetura. Para que eles se adaptassem foi-lhes dado um período de transição de cinco anos. Ao fim deste período foram dados mais três anos de transição, o que vai ao encontro de toda a jurisprudência de como se cessam direitos adquiridos. E quer-se agora revogar aquilo que foi um avanço.

- A arquitetura, a paisagem, o território. É tão só o que tem mantido Portugal a sair da crise.

- A culpa não é só dos engenheiros, é essencialmente da pouca formação com que se tratou os processos urbanísticos durante demasiados anos.

- Toda a reabilitação das nossas cidades e obras novas têm tido ganhos de qualidade [na sequência da mudança da lei em 2009] que têm levado a mais reconhecimento internacional e interno.

- Os arquitetos portugueses são reconhecidos do Qatar à América do Sul, do Japão a Londres.

- Em todas as profissões há sempre os melhores e os menos melhores. [relativamente aos "mamarranchos" de arquitetura]
- Todo um leque disciplinar que os engenheiros não dominam. Os engenheiros têm cadeiras durante o curso que lhes permitem dominar o desenho de arquitetura. Sabem desenhar uma fachada como eu sei desenhar um coração. Mas isso não faz de mim um cardiologista.

- O arquiteto é, por natureza da sua formação, aquele que desenha o espaço e isso não está ao alcance de qualquer outro curso ou formação. São universos conceptuais distintos.

- O que temos é uma disputa entre alguns engenheiros que pretendem ganhar na secretaria, com o apoio inexplicável da Ordem depois todos os outros engenheiros que não concordam com isso.

- Basta ir à página de Facebook da Ordem dos Engenheiros para ver uma discussão em que são os próprios engenheiros a questionar por que motivo se quer voltar atrás no tempo.

- A arquitetura é para os arquitetos e a engenharia para os engenheiros, e têm de trabalhar em complementaridade.

- Estes engenheiros que agora querem as suas habilitações reconhecidas não se adaptaram, mas houve outros que o fizeram. Para esses, o Estado ao aprovar esta lei estaria a quebrar o princípio da confiança e o princípio da igualdade.

- Mas uma coisa posso garantir: a obra desenhada por um arquiteto não é mais cara do que a desenhada por um engenheiro. E é fácil perceber porquê: um arquiteto leva o desenho da obra ao detalhe e, portanto, tudo está muito mais previsto desde o inicio.

- A obra do engenheiro deixa tudo muito mais à consideração do tempo. [explicando o porquê de afirmar que as obras desenhadas por engenheiros têm mais derrapagens]

- Espanta-me este apoio que a Ordem dos Engenheiros decidiu dar a estas pessoas que têm uma visão anacrónica.

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quarta-feira, 14 de junho de 2017

Governo pretende obrigar a verificação e reforço sísmico na reabilitação

No passado dia 8 de Junho realizou-se um seminário organizado pela Ordem dos Arquitetos sobre o tema “A Realidade da Reabilitação Sísmica do Parque Edificado”. Neste evento esteve presente o Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Mendes, que afirmou, segundo a revista Vida Imobiliária, que o Governo quer elaborar uma nova legislação sobre segurança sísmica até ao final do ano.

Este tema tem vindo a ser debatido em vários seminários e congressos, nomeadamente no II Seminário sobre Revitalização Urbana com o tema “Reforço Sísmico nos Edifícios” e que se realizou no dia 23 de Maio, e uma semana depois, no IV Congresso da Ordem dos Engenheiros Técnicos. Uma das maiores preocupações demonstradas é a falta de legislação existente sobre o assunto, existindo apenas o Decreto-Lei nº 53/2014, de 08 de Abril conhecido como Regime Excecional para a Reabilitação Urbana, no qual o Artigo 9º gera bastante indignação pela maior parte dos engenheiros, pois não obriga a qualquer verificação estrutural numa reabilitação, deixando ao critério de cada um proceder como bem entender. O Artigo diz: “As intervenções em edifícios existentes não podem diminuir as condições de segurança e de salubridade da edificação nem a segurança estrutural e sísmica do edifício.”

O Secretário de Estado refere que, durante “um boom da reabilitação” acredita que “é mais do que oportuno, é necessário, é obrigatório” a clarificação destas regras e que “estamos a trabalhar para que consigamos, até ao final do ano, ter o decreto-lei aprovado”.
Mário Lopes, professor do Instituto Superior Técnico, esteve presente nas 3 sessões aqui mencionadas, tem vindo a desenvolver grandes esforços desde há mais de 18 anos para a sensibilização dos governantes e população para a possível ocorrência de sismos em Portugal e para o facto do património edificado não estar a ser reabilitado da melhor forma.

Tem-se assistido a reabilitações do tipo “Pilling”, onde se estabelece beleza e conforto, mas esquece-se da segurança estrutural. Para além disso, muitas intervenções degradam ainda mais a estrutura existente. Caso disso são, por exemplo, os edifícios pombalinos em que se retiram os pilares dos pisos do Rés-do-Chão para colocação de montras, acrescentam-se pisos, e por vezes destroem a estrutura da gaiola pombalina, retirando-lhe elementos ou cortando parte destes. O professor Mário Lopes refere que “é intolerável que se façam coisas deste tipo com a conivência das autoridades”.
Mário Lopes defende ainda que se deve sensibilizar as pessoas para a necessidade da segurança estrutural e do reforço sísmico para que estas sintam a obrigação de proceder a ela aquando de uma intervenção nas suas próprias habitações e para que não seja uma surpresa quando a legislação o obrigar. Refere-se ainda que o custo associado a este tipo de intervenção representa cerca de 12 a 33% do valor total da obra.

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Artigo escrito por Vânia Baptista.

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quarta-feira, 29 de março de 2017

Os contratos de empreitadas de obras particulares ficaram órfãos com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos

Nas obras públicas, o tempo decorrido sobre a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos já permitiu aos técnicos concluir que tem de afastar a tentação de apelar ao que sabiam aplicar na gestão da execução das obras, quando vivos os seus antepassados – os Regimes Jurídicos das Empreitadas Públicas de 1969 a 2009.

Novo Código, nova vida…e olhemos, então, para a nova vida das obras particulares.
A fase da escolha do empreiteiro pelo dono de uma obra particular, nunca foi mais que um esqueleto do ajuste direto, com convites a várias empresas e com negociação muito dinâmica. E assim continua.

As baias limitam-se à imposição do princípio geral da boa fé na formação dos contratos e ao respeito pela concorrência, na medida em que os empreiteiros consultados aportem soluções que lhes ficam reservadas.

Veja-se que a inclusão no contrato de uma cláusula de renúncia a invocação de erros e omissões, de pressupostos e efeitos idênticos ao que passou a ser imperativo nas obras públicas, mas instalado na fase de concurso, nunca causou estranheza, porquanto durante as negociações, em pleno exercício da liberdade contratual, para além da discussão do projeto, o debate permite o esclarecimento recíproco e que cada contraente parta para o contrato sem riscos desequilibradores.

Mas, não estando espartilhados pelo disposto no Artº 61º do CCP, é essencial que o que haja sido trabalhado, antes da outorga do contrato, fique claro no seu clausulado, o que pode fazer-se pelo simples recurso a considerar parte integrante a troca de correspondência ou outros registos escritos, discriminando-os.

Ficam, assim, a consubstanciar os pressupostos do preço e da sua formação, para futura aferição da responsabilidade de outros erros e omissões e, mesmo, de reposição do equilíbrio financeiro do contrato.

A atenção vai-nos, aqui, para a fase da execução de prestações em continuidade longa e sequência complexa, que deve ser servida por cláusulas contratuais, ao invés, curtas e incisivas, garantindo a estabilidade e pacificação da relação contratual.
Ora, isso era conseguido com a remissão, nos contratos de empreitadas de obras particulares, para os Regimes Jurídicos das Empreitadas de Obras Públicas, como regime legal supletivo.

Esses regimes, com as suas portarias regulamentadoras, privilegiavam o formato de manual de procedimentos, mesmo que nalguns pontos – poucos – os conceitos jurídicos que se esperam rigorosos em diploma legal, pudessem sair algo sacrificados.

De tal modo que foram permeáveis ao entendimento que, em matéria de contratos, a Administração era parte e não autoridade. Só que vinculada à defesa do interesse público.

De puro e duro Direito da Administração, apenas tínhamos as normas sobre resolução, por iniciativa do dono da obra ou do empreiteiro, a posse administrativa da obra, o inquérito administrativo e o contencioso.

Num contrato de empreitada de obra particular, bastava, então, que na cláusula de remissão, do omisso, para as normas do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas e Portarias Regulamentares, se afastasse a aplicação daqueles institutos.

O Código dos Contratos Públicos reverte relevantemente esse estádio, tendo-se entendido que o interesse público nos contratos só sairá garantido com a emissão de atos administrativos de que vão ser emissores tanto o dono da obra como a fiscalização.

Essa via de emissão de ato administrativo nos poderes conformação da relação contratual (Artºs 302º a 310º, CCP), de modificação unilateral (Artºs 311º a 315º, CCP), de resolução (Artºs 333º a 335º, CCP), com as consequências procedimentais de reclamações, recursos e impugnações, em prazos curtos e perentórios, previstos em outras leis administrativas – Códigos do Procedimento Administrativo e do Processo nos Tribunais Administrativos -, perpassa toda a vida e vicissitudes da execução de uma obra pública.

Acresce que a necessidade de ir encontrar prazos e efeitos da sua ultrapassagem a outros instrumentos legais – os já referidos CPA e CPTA - já torna a aplicação do Código dos Contratos Públicos um emaranhado indesejável para os intervenientes das obras públicas, pelo que deve desenvolver-se o esforço de a ele fugir, desde que não seja imperativo.

Mas a verdade é que o contrato de empreitada de obra particular não encontra resposta na sua regulamentação progenitora – o Código Civil, Artºs 1207º a 1230º, e todos os dispositivos das obrigações – para a solução de inúmeras situações que se põem aos contratantes.

Já era essa a motivação para remeter para os Regimes Jurídicos, na interpretação e no preenchimento de lacunas. E mesmo quando tal remissão não era feita no contrato, no caso de litígio, vinham os tribunais a sentir-se legitimados, com o aval da doutrina, a neles ir buscar o que fosse necessário para decidirem.
Portanto, mostrando-se indispensável criar um suporte em regulamentação específica e densificada, será o Caderno de Encargos a via para a solução, mesmo que, residualmente, remeta para o Código dos Contrato Públicos, afastando entendimentos surpresa e garantindo a certeza e segurança na gestão da empreitada, construindo a obra e não litígios.

Será, então e entre outros aspetos que o tipo de obra e outros condicionalismos determinados pelas características tanto do dono da obra como do empreiteiro, essencial fixar que:
  • As alterações ao contrato serão registadas pela forma escrita, nesta incluindo a via eletrónica, sem exigência de outra formalidade, podendo estar suportadas em atas e troca de correspondência, desde que decorra de tais registos, sem qualquer dúvida, o acordo de ambas as partes;
  • As ordens, diretivas e instruções emitidas pela Fiscalização designada e dirigidas, por escrito, ao Empreiteiro, sejam de natureza técnica ou jurídico-contratual e sejam quais forem os seus efeitos na relação contratual, após o Empreiteiro ter o ensejo de apresentar reclamação e sobre esta recair decisão, serão havidas como emitidas pelo Dono da Obra;
  • O Empreiteiro e a Fiscalização terão o prazo de (5) dias, contados de forma seguida, para, respetivamente, apresentar a reclamação e emitir a decisão, decorridos os quais considera-se aceite a posição da outra parte;
  • As alterações ao Plano de Trabalhos, independentemente do facto que lhe der causa, e eventual pedido de prorrogação, serão apresentadas pelo Empreiteiro à Fiscalização de molde a que se encontre sempre compatibilizado com o ritmo dos trabalhos, devendo a decisão ser emitida no prazo de (5) dias, contados de forma seguida, decorridos os quais considera-se aceite, Após a aprovação expressa ou tácita, o Empreiteiro apresentará, de imediato, os Planos de mão de obra, de equipamentos e de pagamentos, salvo se lhe forem solicitados para a emissão da decisão.
  • Se outro prazo não for acordado entre a Fiscalização e o Empreiteiro, as propostas de preços de trabalhos não previstos, ou previstos mas em condições de execução diferentes, resultantes de erros e omissões ou de trabalhos a mais, que venham a mostrar-se necessários, serão apresentadas pelo Empreiteiro no prazo de (5) dias, contados de forma seguida e com início na data da ordem de execução, e serão consideradas aceites se, no mesmo prazo, a Fiscalização não apresentar, fundamentando, outros preços que vigorarão, para efeitos de faturação até ser dirimida definitivamente a divergência, por acordo ou contenciosamente;
  • O direito de resolução por qualquer dos contratantes apenas poderá ser exercido fundado em incumprimento das obrigações decorrentes do contrato e produz efeitos por simples declaração, por carta registada com aviso de receção, da parte não faltosa à faltosa.
  • Em tudo o que se mostre omisso no contrato, nos documentos nele considerados parte integrante e alterações aceites por ambas as partes, serão aplicadas as normas do Código dos Contratos Públicos, com as necessárias adaptações e excecionando delas, total ou parcialmente, o que seja disposto ou procedimentado com base no interesse público ou nos poderes do Dono de Obra como contratante público;
  • Os litígios decorrentes da interpretação e execução do contrato serão dirimidos, após prévia tentativa de conciliação entre o Dono da Obra, representado por pessoa ou entidade distinta da Fiscalização, e o Empreiteiro, convocada pela parte interessada e a ter lugar no prazo de (5) dias, contados de forma seguida e com início após a receção, pelo tribunal competente e dentro dos prazos aplicáveis na lei civil.

Ficam as sugestões.

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Artigo escrito por Helena Santos e Silva.

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sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Ratificação do Termo de Reciprocidade entre a Ordem dos Engenheiros e a CONFEA

No dia 28 de outubro, a Ordem dos Engenheiros (OE) e a sua congénere brasileira, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia do Brasil (CONFEA), ratificam o Termo de Reciprocidade total no reconhecimento mútuo dos Engenheiros portugueses e brasileiros anteriormente firmado, numa cerimónia que tem lugar em Lisboa, pelas 17h30, no Auditório da Sede da OE.

Para além da ratificação do Termo de Reciprocidade, este encontro integra a assinatura do Regulamento de Procedimentos para a implementação do acordo, estando igualmente prevista a entrega simbólica de carteiras de Identidade Profissional a dirigentes da OE e do CONFEA.

Na cerimónia estão previstas as presenças do Ministro da Economia, do Embaixador do Brasil em Portugal, Mário Vilalva, do Presidente do CONFEA, José Tadeu da Silva, do Bastonário da OE, Carlos Matias Ramos, do Vice-Presidente Nacional da OE, José Manuel Vieira, e do Presidente do Conselho Diretivo da Região Sul, Carlos Mineiro Aires.

Assinado a 29 de setembro, em Brasília, o acordo permitirá reconhecer as competências profissionais dos engenheiros portugueses e brasileiros em ambos os países, resultando na possibilidade de exercício pleno da sua atividade profissional, nomeadamente assumir a autoria dos projetos.
Recorde-se que o protocolo prevê a mobilidade de profissionais engenheiros entre Brasil e Portugal baseada no princípio de total reciprocidade, tendo em consideração apenas as competências profissionais reconhecidas pelas duas Associações Profissionais (CONFEA e OE) e, portanto, sem atender ao reconhecimento prévio das respetivas habilitações académicas.

Fonte: Ordem dos Engenheiros

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terça-feira, 21 de julho de 2015

Regulamento nº 420/2015 - Atos de Engenharia por Especialidade da Ordem dos Engenheiros

O Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Engenheiros (OE) após sucessivas reuniões em que apreciou as diversas propostas que foram sendo apresentadas pelo Conselho Coordenador dos Colégios deliberou, e obtido o assentimento da maioria dos membros da Assembleia de Representantes, aprovar e mandar publicar o Regulamento de Atos de Engenharia por Especialidade, dos membros da Ordem dos Engenheiros.

Pode consultar o Regulamento nº 420/2015 - Atos de Engenharia por Especialidade da Ordem dos Engenheiros clicando aqui.

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sexta-feira, 3 de julho de 2015

Consórcios: o que muda com a nova lei dos alvarás?

A nova lei dos alvarás (Lei n.º 41/2015) já está em vigor e com ela vêm muitas alterações que afetam de forma direta as empresas de construção em Portugal. Se ainda não leu, recomendamos o nosso artigo sobre a nova lei dos alvarás, onde explicamos as principais mudanças que esta lei introduziu no setor da construção.

Neste artigo vamos apenas falar do que muda a nível dos consórcios para execução de obras.

O QUE MUDOU?
A lei anterior previa que, num consórcio ou agrupamento complementar de empresas (ACE), pelo menos uma das empresas tinha que deter a habilitação que cubra o valor global da obra. Essa empresa era conhecida como a líder do consórcio. Com a nova lei essa obrigação desapareceu, ou seja, a capacidade do consórcio poder concorrer à empreitada deixa de depender da empresa com maior classe de habilitação, e passa a depender do somatório dos valores correspondentes às classes de todas as empresas constituintes do consórcio.

QUE PROBLEMAS PODEM SURGIR?
Esta mudança implica que para concorrer a determinada obra várias empresas pequenas se possam juntar e em conjunto ter a habilitação necessária. O presidente da Confederação Portuguesa da Construção e Imobiliário (CPCI), Reis Campos, levanta a questão "e se houver defeitos, quem dá a cara nesses casos?". Ainda não é claro nesta altura se nesse caso a responsabilidade será de todas as empresas do consórcio, ou apenas da que executou o trabalho em causa.
ESTAS MUDANÇAS SÃO BOAS OU MÁS?
A mudança às regras da constituição dos consórcios pode ser vista de dois prismas. Por um lado, pode ser considerada positiva porque abre mais hipóteses de negócio às empresas de construção, pois em conjugação com outras, podem ganhar obras que até agora só formando um consórcio com empresas maiores. Por outro lado pode ser considerada negativa porque permite que empresas mais pequenas participem em obras maiores do que aquelas que a capacidade do seu alvará permite.

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sexta-feira, 26 de junho de 2015

A nova lei dos alvarás (Lei n.º 41/2015, de 3 de junho)

A Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, vulgarmente conhecida como "lei dos alvarás", entra em vigor no dia 3 de julho de 2015 e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro. A nova lei dos alvarás tem dado que falar e a realidade é que introduz algumas novidades que são relevantes e que irão alterar as "regras do jogo". Entre as principais alterações, destaca-se a distinção que passa a haver entre os alvarás para obras públicas e os alvarás para obras privadas.

Neste artigo vamos explicar de forma sucinta as principais alterações introduzidas pela nova lei dos alvarás.

ALVARÁS

Antes: Na lei atual o alvará é único, seja para obras públicas ou privadas, não existe distinção. A validade do alvará era de um ano e existe a figura de empreiteiro geral.

Depois: Com a nova lei existirá um alvará para obras públicas, que também permitirá executar obras particulares, e um alvará específico para obras particulares, que não permite a execução de obras públicas. A validade do alvará passa a ter tempo indeterminado, e deixa de existir a figura de empreiteiro geral.

ESTRANGEIROS

Antes: Até agora, empresas de outros Estados do Espaço Económico Europeu que pretendiam fazer alguns serviços em obras particulares em Portugal, sem se estabelecerem no país, tinham que antes de cada serviço de construção apresentar uma declaração junto do Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI).

Depois: A partir de agora esses prestadores de serviços de construção passam a estar obrigados a declarar apenas, perante a entidade licenciadora, que prestam esses serviços em regime livre de prestação de serviços no momento do pedido de licenciamento. Em alternativa quando pretendam realizar pela primeira vez obra sujeita a controlo prévio em Portugal podem fazer essa declaração junto do InCI.

REQUISITOS TÉCNICOS E FINANCEIROS

Antes: Em termos técnicos, até agora as empresas de construção deviam dispor de um número mínimo de pessoal técnico na área da segurança e da produção. Relativamente à capacidade económica e financeira das empresas, a mesma era avaliada através dos valores de capital próprio, volume de negócios global e em obra e equilíbrio financeiro, tendo em conta os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira.

Depois: Com a nova lei, para a capacidade técnica deixa de ser exigível um quadro mínimo de técnicos para obtenção do alvará de obras particulares. O controlo da qualificação dos técnicos passa a ser feito obra a obra. Para efeitos de alvará, o volume de negócios global e em obra das empresas de construção deixa de ser avaliado.

CONSÓRCIOS

Relativamente às alterações que a nova lei dos alvarás introduziu na constituição de consórcios de empresas de construção, recomendamos o nosso artigo:

- Consórcios: o que muda com a nova lei dos alvarás?

NOTAS FINAIS:

- Os alvarás e os títulos de registo emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 12/2004 que se encontrem válidos em 03/07/2015 passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto alvarás ou certificados de empreiteiro de obras públicas.

- Uma vez que, tal como dissemos em cima, no novo regime desaparece a classificação de empreiteiro geral, até novembro de 2015 (120 dias após a data de entrada em vigor desta lei) as empresas detentoras da classificação de empreiteiro geral podem requerer ao IMPIC a elevação da classe das subcategorias determinantes da referida classificação à classe detida nessa mesma classificação, alteração que terá lugar desde que preenchidos os respetivos requisitos.

Fontes: Jornal de Negócios e AECOPS

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quinta-feira, 19 de junho de 2014

Exportação e comercialização tem norma obrigatória a partir de Julho

“As empresas portuguesas que queiram comercializar no espaço económico europeu produtos fabricados para serem incorporados de forma permanente em construção e obras civis, terão obrigatoriamente de certificar o seu controlo de produção em fábrica, já a partir de 1 de Julho”, declara Fernando Lamares, director-geral da TÜV Rheinland Portugal. “O não cumprimento destas regras - explica este responsável - resultará na perda de competitividade, exclusão de concursos nacionais e internacionais e, para além disso, na aplicação de coimas”.

Aquele processo de certificação CE, que reveste a maior importância para os fabricantes nacionais de produtos metálicos para construção, requer a intervenção de um organismo notificado, o qual através da realização de auditorias de concessão, fará uma avaliação inicial do sistema de Controlo de Produção em Fábrica seguidas de auditorias de acompanhamento.

“Com a marcação CE dos respectivos produtos, fabricantes, representantes e importadores garantem que as suas estruturas cumprem os requisitos essenciais de todas as directrizes relevantes da União Europeia” conclui Fernando Lamares.
A TUV Rheinland foi a primeira entidade em Portugal a conceder a certificação EN 1090 pela classe mais exigente, a classe de execução 4 (EXC4), contando na sua carteira de clientes com empresas de grande dimensão que competem no mercado internacional, tais como a Martifer e a Tegopi.

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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

As empresas insolventes podem concorrer às obras públicas?

Esta é uma questão polémica e que dificilmente a sua resposta gera consensos sobre a sua adequabilidade, como se verá mais à frente neste artigo. Com o elevado número de empresas de construção que se encontram em insolvência, uma dúvida que surge a muita gente é se as empresas que se encontram nesse estado podem concorrer às obras públicas. A resposta é clara, as empresas insolventes podem concorrer às obras públicas, desde que estejam abrangidas por um plano de insolvência.

O Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, diploma que procedeu à alteração e republicação do Código dos Contratos Públicos, entre outras situações, apresentou uma alteração à alínea a) do artigo 55º. Essa alínea refere-se às entidades que não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, como se pode ver na transcrição da mesma:

Artigo 55.º
Impedimentos
Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que:
a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;


A parte sublinhada foi o acréscimo que o Decreto-Lei nº 278/2009, de 2 de Outubro trouxe à referida alínea, e deixou assim a porta aberta para as empresas insolventes, desde que abrangidas por um plano de insolvência possam concorrer às obras públicas.

Esta situação surgiu após alguma discussão sobre o assunto, onde havia quem defendesse que o próprio estado estava a fechar a porta à possível recuperação das empresas insolventes ao deixa-las de parte da possibilidade de obter novos contratos.

Se por um lado essa argumentação colhe na forma teórica, na prática é discutível pois dificilmente se encontram subempreiteiros a quererem trabalhar para empresas insolventes, e se uma empresa insolvente conseguir o contrato de uma obra pública, o mais provável é deixa-la a meio… ou mesmo no início. Assim acontecendo, lesa-se o estado e o próprio mercado pois a empresa insolvente ficou com um contrato que não levou até ao fim e que podia ter sido concretizado por outra empresa com condições económicas para executar a empreitada por inteiro.

Qual a sua opinião sobre este assunto?

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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Empreiteiros passam a reaver cauções das obras públicas em metade do tempo

Como medida para atenuar os efeitos da crise, o governo publicou hoje no Diário da Republica um decreto-lei que preconiza que os empreiteiros recebam as cauções de garantia à execução dos contratos de obras públicas em cinco anos após a conclusão da empreitada, metade do prazo actualmente em vigor. O decreto-lei refere "este regime excepcional e temporário é aplicável apenas aos contratos de empreitada de obras públicas já celebrados ou a celebrar até 1 de Julho de 2016 e apresenta-se como uma medida importante no propósito de atenuação dos efeitos negativos da crise económica e financeira actual".

Segundo este regime o dono de obra poderá autorizar a liberação das cauções que tenham sido prestadas no âmbito dos contratos de empreitada de obras públicas celebrados até 01 de julho de 2016, decorrido um ano contado da data de recepção provisória da obra.

Muitos empreiteiros reclamavam que esta medida fosse mais corajosa e arrojada, mas não deixará já de dar uma pequena ajuda nestes tempos que a luta de muitas empresas é para se manterem com as portas abertas. Será suficiente?

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terça-feira, 24 de julho de 2012

Nova alteração ao Código dos Contratos Públicos (CCP)

Foi publicado o Decreto-Lei nº 149/2012 de 12 de Julho, que introduz alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), tendo em vista os compromissos assumidos no âmbito do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, celebrado entre Portugal e a Troika, data em que as alterações começam a produzir efeitos, e à execução dos contratos que revistam a natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data.

Dando cumprimento ao estabelecido aprovou o Governo um conjunto de relevantes alterações, destacando-se as seguintes:

- Eliminação das excepções que ainda vigoravam para certo tipo de entidades, como sejam as Universidades constituídas sob a forma de Fundação, os Hospitais públicos constituídos sob a forma empresarial, algumas associações de direito privado, bem como os laboratórios do Estado. Em conformidade, passam agora a estar sujeitas ao regime jurídico de contratação pública regulado no CCP.

- Alteração do regime jurídico do ajuste directo, estabelecendo-se a aplicação uniforme, independentemente da natureza da entidade adjudicante, dos limiares de € 75 000 e € 150 000, consoante se trate, respectivamente, de contratos de aquisição de bens e serviços ou de empreitadas de obras públicas.

- Publicitação obrigatória, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, dos elementos referentes à formação e à execução dos contratos públicos, desde o início do procedimento até ao termo da execução, nos termos a definir por portaria.

- Alteração do regime de erros e omissões, prevendo-se um prazo máximo de 60 dias para as entidades adjudicantes se pronunciarem sobre as listas de erros e omissões apresentadas pelos interessados na fase de formação do contrato;

- Revisão do regime dos trabalhos e dos serviços a mais com vista à não contabilização dos trabalhos de suprimento de erros e omissões para o apuramento do limite percentual que aqueles podem atingir face ao preço contratual. Neste sentido, atribui-se aos trabalhos e aos serviços a mais um limite percentual próprio e autónomo de 40% do preço contratual e aos trabalhos de suprimento de erros e omissões um limite percentual próprio e autónomo de 5% do preço contratual, elevado para 10% quando a execução dos trabalhos não implique uma modificação substancial do contrato e estejam em causa obras cuja execução seja afetada por condicionalismos naturais com especiais características de imprevisibilidade, designadamente as obras marítimo-portuárias e as obras complexas do ponto de vista geotécnico;

- Eliminação do requisito adicional de desenvolvimento de projectos de investigação e desenvolvimento (I&D) do caderno de encargos nos contratos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros.

- Antevisão da revisão obrigatória do projecto nas obras classificadas na categoria III ou superior, no que respeita à sua complexidade, (nos termos definidos no artigo 11º e no Anexo II à Portaria nº 701-H/2008, de 29 de Julho), bem como naquelas cujo preço base seja enquadrável na classe 3 ou superior do alvará, (esta alteração só produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que estabeleça o regime aplicável à revisão do projecto de execução);

- Revisão dos casos de impedimentos, admitindo como candidatos ou concorrentes as entidades que tenham prestado, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento, desde que isso não lhes confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.

Pode Consultar aqui a versão integral do Decreto –Lei n.º 149/2012 de 12 de Julho

Fonte: Newsletter da Ordem dos Engenheiros

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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Classes de Alvará e o respectivo valor das obras

A declaração de rectificação 27/2012 foi publicada no dia 30 de Maio e estabelece a correspondência entre as classes de alvará e o valor das obras a que os seus titulares ficam autorizados a executar. Mantém-se os valores do ano passado, o que na prática significa que permanece tudo igual. A portaria é válida desde o dia 1 de Fevereiro.

1 - Até 166.000
2 - Até 332.000
3 - Até 664.000
4 - Até 1.328.000
5 - Até 2.656.000
6 - Até 5.312.000
7 - Até 10.624.000
8 - Até 16.600.000
9 - Acima de 16.600.000

Entretanto, se quer saber como se verifica o alvará de determinada empresa, recomendamos o nosso post sobre o assunto:
Já que estamos neste assunto, convém ainda referir que o IMPIC não fornece os alvarás em formato de papel às empresas. Assim, quem quiser o seu alvará deverá se dirigir à sua área privada do portal do IMPIC e retirar de lá o alvará em formato PDF.
Alvarás e títulos de registo a serem verificados pelas entidades licenciadoras ou pelas entidades adjudicantes passam a se-lo através de consulta no portal do IMPIC. Desde 15 de Dezembro de 2010 que este é o único meio legal para a validação das habilitações das empresas de construção.

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