sexta-feira, 26 de junho de 2015

A nova lei dos alvarás (Lei n.º 41/2015, de 3 de junho)

A Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, vulgarmente conhecida como "lei dos alvarás", entra em vigor no dia 3 de julho de 2015 e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro. A nova lei dos alvarás tem dado que falar e a realidade é que introduz algumas novidades que são relevantes e que irão alterar as "regras do jogo". Entre as principais alterações, destaca-se a distinção que passa a haver entre os alvarás para obras públicas e os alvarás para obras privadas.

Neste artigo vamos explicar de forma sucinta as principais alterações introduzidas pela nova lei dos alvarás.

ALVARÁS

Antes: Na lei atual o alvará é único, seja para obras públicas ou privadas, não existe distinção. A validade do alvará era de um ano e existe a figura de empreiteiro geral.

Depois: Com a nova lei existirá um alvará para obras públicas, que também permitirá executar obras particulares, e um alvará específico para obras particulares, que não permite a execução de obras públicas. A validade do alvará passa a ter tempo indeterminado, e deixa de existir a figura de empreiteiro geral.

ESTRANGEIROS

Antes: Até agora, empresas de outros Estados do Espaço Económico Europeu que pretendiam fazer alguns serviços em obras particulares em Portugal, sem se estabelecerem no país, tinham que antes de cada serviço de construção apresentar uma declaração junto do Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI).

Depois: A partir de agora esses prestadores de serviços de construção passam a estar obrigados a declarar apenas, perante a entidade licenciadora, que prestam esses serviços em regime livre de prestação de serviços no momento do pedido de licenciamento. Em alternativa quando pretendam realizar pela primeira vez obra sujeita a controlo prévio em Portugal podem fazer essa declaração junto do InCI.

REQUISITOS TÉCNICOS E FINANCEIROS

Antes: Em termos técnicos, até agora as empresas de construção deviam dispor de um número mínimo de pessoal técnico na área da segurança e da produção. Relativamente à capacidade económica e financeira das empresas, a mesma era avaliada através dos valores de capital próprio, volume de negócios global e em obra e equilíbrio financeiro, tendo em conta os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira.

Depois: Com a nova lei, para a capacidade técnica deixa de ser exigível um quadro mínimo de técnicos para obtenção do alvará de obras particulares. O controlo da qualificação dos técnicos passa a ser feito obra a obra. Para efeitos de alvará, o volume de negócios global e em obra das empresas de construção deixa de ser avaliado.

CONSÓRCIOS

Relativamente às alterações que a nova lei dos alvarás introduziu na constituição de consórcios de empresas de construção, recomendamos o nosso artigo:

- Consórcios: o que muda com a nova lei dos alvarás?

NOTAS FINAIS:

- Os alvarás e os títulos de registo emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 12/2004 que se encontrem válidos em 03/07/2015 passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto alvarás ou certificados de empreiteiro de obras públicas.

- Uma vez que, tal como dissemos em cima, no novo regime desaparece a classificação de empreiteiro geral, até novembro de 2015 (120 dias após a data de entrada em vigor desta lei) as empresas detentoras da classificação de empreiteiro geral podem requerer ao IMPIC a elevação da classe das subcategorias determinantes da referida classificação à classe detida nessa mesma classificação, alteração que terá lugar desde que preenchidos os respetivos requisitos.

Fontes: Jornal de Negócios e AECOPS










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