terça-feira, 24 de julho de 2012

Nova alteração ao Código dos Contratos Públicos (CCP)

Foi publicado o Decreto-Lei nº 149/2012 de 12 de Julho, que introduz alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), tendo em vista os compromissos assumidos no âmbito do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, celebrado entre Portugal e a Troika, data em que as alterações começam a produzir efeitos, e à execução dos contratos que revistam a natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data.

Dando cumprimento ao estabelecido aprovou o Governo um conjunto de relevantes alterações, destacando-se as seguintes:

- Eliminação das excepções que ainda vigoravam para certo tipo de entidades, como sejam as Universidades constituídas sob a forma de Fundação, os Hospitais públicos constituídos sob a forma empresarial, algumas associações de direito privado, bem como os laboratórios do Estado. Em conformidade, passam agora a estar sujeitas ao regime jurídico de contratação pública regulado no CCP.

- Alteração do regime jurídico do ajuste directo, estabelecendo-se a aplicação uniforme, independentemente da natureza da entidade adjudicante, dos limiares de € 75 000 e € 150 000, consoante se trate, respectivamente, de contratos de aquisição de bens e serviços ou de empreitadas de obras públicas.

- Publicitação obrigatória, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, dos elementos referentes à formação e à execução dos contratos públicos, desde o início do procedimento até ao termo da execução, nos termos a definir por portaria.

- Alteração do regime de erros e omissões, prevendo-se um prazo máximo de 60 dias para as entidades adjudicantes se pronunciarem sobre as listas de erros e omissões apresentadas pelos interessados na fase de formação do contrato;

- Revisão do regime dos trabalhos e dos serviços a mais com vista à não contabilização dos trabalhos de suprimento de erros e omissões para o apuramento do limite percentual que aqueles podem atingir face ao preço contratual. Neste sentido, atribui-se aos trabalhos e aos serviços a mais um limite percentual próprio e autónomo de 40% do preço contratual e aos trabalhos de suprimento de erros e omissões um limite percentual próprio e autónomo de 5% do preço contratual, elevado para 10% quando a execução dos trabalhos não implique uma modificação substancial do contrato e estejam em causa obras cuja execução seja afetada por condicionalismos naturais com especiais características de imprevisibilidade, designadamente as obras marítimo-portuárias e as obras complexas do ponto de vista geotécnico;

- Eliminação do requisito adicional de desenvolvimento de projectos de investigação e desenvolvimento (I&D) do caderno de encargos nos contratos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros.

- Antevisão da revisão obrigatória do projecto nas obras classificadas na categoria III ou superior, no que respeita à sua complexidade, (nos termos definidos no artigo 11º e no Anexo II à Portaria nº 701-H/2008, de 29 de Julho), bem como naquelas cujo preço base seja enquadrável na classe 3 ou superior do alvará, (esta alteração só produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que estabeleça o regime aplicável à revisão do projecto de execução);

- Revisão dos casos de impedimentos, admitindo como candidatos ou concorrentes as entidades que tenham prestado, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento, desde que isso não lhes confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.

Pode Consultar aqui a versão integral do Decreto –Lei n.º 149/2012 de 12 de Julho

Fonte: Newsletter da Ordem dos Engenheiros










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