As empresas insolventes podem concorrer às obras públicas?
O Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, diploma que procedeu à alteração e republicação do Código dos Contratos Públicos, entre outras situações, apresentou uma alteração à alínea a) do artigo 55º. Essa alínea refere-se às entidades que não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, como se pode ver na transcrição da mesma:
Impedimentos
a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;
A parte sublinhada foi o acréscimo que o Decreto-Lei nº 278/2009, de 2 de Outubro trouxe à referida alínea, e deixou assim a porta aberta para as empresas insolventes, desde que abrangidas por um plano de insolvência possam concorrer às obras públicas.
Esta situação surgiu após alguma discussão sobre o assunto, onde havia quem defendesse que o próprio estado estava a fechar a porta à possível recuperação das empresas insolventes ao deixa-las de parte da possibilidade de obter novos contratos.
Se por um lado essa argumentação colhe na forma teórica, na prática é discutível pois dificilmente se encontram subempreiteiros a quererem trabalhar para empresas insolventes, e se uma empresa insolvente conseguir o contrato de uma obra pública, o mais provável é deixa-la a meio… ou mesmo no início. Assim acontecendo, lesa-se o estado e o próprio mercado pois a empresa insolvente ficou com um contrato que não levou até ao fim e que podia ter sido concretizado por outra empresa com condições económicas para executar a empreitada por inteiro.
Qual a sua opinião sobre este assunto?











