Mostrar mensagens com a etiqueta Código dos Contratos Públicos. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Código dos Contratos Públicos. Mostrar todas as mensagens

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

O novo Código dos Contratos Públicos

O Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto, procedeu a uma alteração significativa do Código dos Contratos Públicos, entrando em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. Entre as principais mudanças destacamos a preferência pelo critério de adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa em detrimento do preço mais baixo. É conferida assim mais relevância à valia técnica das propostas que passará a estar presente em quase todos os concursos, e com mais peso na decisão final. Mas há mais alterações relevantes e novidades que deve conhecer para se preparar para o que aí vem.

Neste artigo damos-lhe a conhecer uma apresentação que o IMPIC elaborou para o seu roadshow e que é um dos melhores elementos que pode consultar para de forma acessível compreender as alterações e novidades do novo Código dos Contratos Públicos.

>> Clique aqui para ler a apresentação do IMPIC sobre o novo Código dos Contratos Públicos.

>> Para fazer o download do novo Código dos Contratos Públicos - Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - clique aqui.

Ler o resto do artigo >>

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Seguros de caução, a alternativa às garantias bancárias

Para muitas empresas do setor da construção em Portugal, a participação em concursos públicos e a consequente adjudicação de obras públicas constitui uma boa parte da sua atividade. Nestes casos, os seguros de caução podem ser uma boa solução e auxiliar no aumento da competitividade. As construtoras sempre que ganham a adjudicação de uma obra pública, têm de prestar uma caução de 5% (aplicável em Portugal Continental), que permanece válida por 5 anos, após a conclusão da empreitada.

Por norma, para a obtenção destas garantias as empresas recorrem às instituições de crédito. Porém, o que está a acontecer é que estas entidades estão gradualmente a provocar entraves à emissão de garantias bancárias e quando tal sucede, exigem muitas vezes contragarantias que se tornam dissuasoras.

Para a banca, as garantias significam concessão de crédito e muitas vezes as construtoras não conseguem obter mais garantias porque já esgotaram o plafond disponível, o que leva a um impedimento da manutenção dos níveis de atividade que as empresas tinham mantido até então.

Segundo o artigo 90º do Código dos Contratos Públicos, a caução pode ser prestada através de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro de caução. Esta última opção é desconhecida para a maioria das pessoas e a sua existência tem pouca divulgação pela comunicação social.
António Marques, corretor de seguros e administrador da empresa António Marques – Corretor de seguros refere que “no contexto atual, os seguros de caução apresentam-se muitas vezes, como a única alternativa viável para a obtenção de garantias, uma vez que a operacionalização dos mesmos não interfere com os plafonds de créditos bancários nem afeta a sua capacidade creditícia. Para além destes benefícios, a sua tramitação é mais célere, sendo possível a emissão dos certificados de seguro-caução em 24 horas e tendencialmente apresentam taxas mais atrativas que as tradicionais garantias bancárias”.

De um modo geral, os seguros de caução podem ser considerados mais vantajosos do que as garantias emitidas pelos bancos, uma vez que se colocam menores entraves na sua subscrição aliado ao aspeto económico.

Ler o resto do artigo >>

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

As empresas insolventes podem concorrer às obras públicas?

Esta é uma questão polémica e que dificilmente a sua resposta gera consensos sobre a sua adequabilidade, como se verá mais à frente neste artigo. Com o elevado número de empresas de construção que se encontram em insolvência, uma dúvida que surge a muita gente é se as empresas que se encontram nesse estado podem concorrer às obras públicas. A resposta é clara, as empresas insolventes podem concorrer às obras públicas, desde que estejam abrangidas por um plano de insolvência.

O Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, diploma que procedeu à alteração e republicação do Código dos Contratos Públicos, entre outras situações, apresentou uma alteração à alínea a) do artigo 55º. Essa alínea refere-se às entidades que não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, como se pode ver na transcrição da mesma:

Artigo 55.º
Impedimentos
Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que:
a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;


A parte sublinhada foi o acréscimo que o Decreto-Lei nº 278/2009, de 2 de Outubro trouxe à referida alínea, e deixou assim a porta aberta para as empresas insolventes, desde que abrangidas por um plano de insolvência possam concorrer às obras públicas.

Esta situação surgiu após alguma discussão sobre o assunto, onde havia quem defendesse que o próprio estado estava a fechar a porta à possível recuperação das empresas insolventes ao deixa-las de parte da possibilidade de obter novos contratos.

Se por um lado essa argumentação colhe na forma teórica, na prática é discutível pois dificilmente se encontram subempreiteiros a quererem trabalhar para empresas insolventes, e se uma empresa insolvente conseguir o contrato de uma obra pública, o mais provável é deixa-la a meio… ou mesmo no início. Assim acontecendo, lesa-se o estado e o próprio mercado pois a empresa insolvente ficou com um contrato que não levou até ao fim e que podia ter sido concretizado por outra empresa com condições económicas para executar a empreitada por inteiro.

Qual a sua opinião sobre este assunto?

Ler o resto do artigo >>

terça-feira, 24 de julho de 2012

Nova alteração ao Código dos Contratos Públicos (CCP)

Foi publicado o Decreto-Lei nº 149/2012 de 12 de Julho, que introduz alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), tendo em vista os compromissos assumidos no âmbito do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, celebrado entre Portugal e a Troika, data em que as alterações começam a produzir efeitos, e à execução dos contratos que revistam a natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data.

Dando cumprimento ao estabelecido aprovou o Governo um conjunto de relevantes alterações, destacando-se as seguintes:

- Eliminação das excepções que ainda vigoravam para certo tipo de entidades, como sejam as Universidades constituídas sob a forma de Fundação, os Hospitais públicos constituídos sob a forma empresarial, algumas associações de direito privado, bem como os laboratórios do Estado. Em conformidade, passam agora a estar sujeitas ao regime jurídico de contratação pública regulado no CCP.

- Alteração do regime jurídico do ajuste directo, estabelecendo-se a aplicação uniforme, independentemente da natureza da entidade adjudicante, dos limiares de € 75 000 e € 150 000, consoante se trate, respectivamente, de contratos de aquisição de bens e serviços ou de empreitadas de obras públicas.

- Publicitação obrigatória, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, dos elementos referentes à formação e à execução dos contratos públicos, desde o início do procedimento até ao termo da execução, nos termos a definir por portaria.

- Alteração do regime de erros e omissões, prevendo-se um prazo máximo de 60 dias para as entidades adjudicantes se pronunciarem sobre as listas de erros e omissões apresentadas pelos interessados na fase de formação do contrato;

- Revisão do regime dos trabalhos e dos serviços a mais com vista à não contabilização dos trabalhos de suprimento de erros e omissões para o apuramento do limite percentual que aqueles podem atingir face ao preço contratual. Neste sentido, atribui-se aos trabalhos e aos serviços a mais um limite percentual próprio e autónomo de 40% do preço contratual e aos trabalhos de suprimento de erros e omissões um limite percentual próprio e autónomo de 5% do preço contratual, elevado para 10% quando a execução dos trabalhos não implique uma modificação substancial do contrato e estejam em causa obras cuja execução seja afetada por condicionalismos naturais com especiais características de imprevisibilidade, designadamente as obras marítimo-portuárias e as obras complexas do ponto de vista geotécnico;

- Eliminação do requisito adicional de desenvolvimento de projectos de investigação e desenvolvimento (I&D) do caderno de encargos nos contratos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros.

- Antevisão da revisão obrigatória do projecto nas obras classificadas na categoria III ou superior, no que respeita à sua complexidade, (nos termos definidos no artigo 11º e no Anexo II à Portaria nº 701-H/2008, de 29 de Julho), bem como naquelas cujo preço base seja enquadrável na classe 3 ou superior do alvará, (esta alteração só produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que estabeleça o regime aplicável à revisão do projecto de execução);

- Revisão dos casos de impedimentos, admitindo como candidatos ou concorrentes as entidades que tenham prestado, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento, desde que isso não lhes confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.

Pode Consultar aqui a versão integral do Decreto –Lei n.º 149/2012 de 12 de Julho

Fonte: Newsletter da Ordem dos Engenheiros

Ler o resto do artigo >>

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Alterações às regras dos ajustes directos

O Conselho de Ministros emitiu hoje um comunicado onde revelou que foram aprovadas alterações ao CCP, ajustando assim o CCP ao previsto no Memorando de Entendimento com a Troika. As alterações aprovadas hoje eliminam excepções à aplicação integral do regime de contratação pública de que beneficiavam as instituições públicas de ensino superior constituídas sob a forma de fundação, os hospitais constituídos sob a forma de entidade pública empresarial, as associações de direito privado que prossigam finalidades, a título principal, de natureza científica e tecnológica e os laboratórios do Estado. Assim, todas estas entidades ficam sujeitas ao regime de contratação pública regulado pelo CCP.

Uma  fonte oficial do Ministério da Economia disse ainda que as modificações aprovadas hoje incluem também alterações ao regime jurídico do ajuste direto, nomeadamente nos limites para os ajustes directos, sem adiantar os valores.

Em Julho de 2008, com a entrada em vigor do CCP, o limite para o ajuste direto nas empreitadas de obras públicas passou para 150 mil euros. Anteriormente era de 5 mil sem consulta e de 25 mil com consulta a três fornecedores.

Longe de ser consensual entre os profissionais do sector da construção, o CCP define as regras para as empreitadas de obras públicas e as aquisições de bens e serviços da administração pública, mas também das empresas de capitais públicos, à exceção das que operem em mercados abertos à concorrência.

Recomendamos que leia os artigos:

Ler o resto do artigo >>

domingo, 29 de janeiro de 2012

Ajuste directo da Parque Escolar à Mota Engil chumbado pelo Tribunal de Contas

O ajuste directo no valor de 1,1 milhões de euros efectuado pela Parque Escolar à Mota Engil em Janeiro de 2011 foi agora chumbado pelo Tribunal de Contas. Este ajuste directo referia-se a obras na escola básica e secundária Passos Manuel em Lisboa. O contrato foi celebrado mais de um ano passado após a conclusão das obras a que diz respeito. A adopção do procedimento por ajuste directo apresentou ilegalidades o que levou à nulidade do contrato segundo o Tribunal de Contas. A consequência desta acção do Tribunal de Contas é que não seja efectuado o pagamento do mesmo, ou no caso de já ter sido feito, a responsabilização financeira de quem o autorizou.

Em sua defesa a Mota Engil invocou a excepção prevista na lei para casos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, justificação essa que o tribunal rejeitou totalmente. Segundo provou o Tribunal de Contas, a situação resultante dos tais acontecimentos imprevistos era conhecida desde Dezembro de 2008.
Mais, os trabalhos em causa começaram a ser executados em Novembro de 2009 e terminaram em Janeiro de 2010, tendo este ajuste directo sido efectuado apenas em Janeiro de 2011. Segundo o Código Civil esta situação tipifica um negócio jurídico com um objecto fisicamente impossível, o que torna o contrato nulo. As infracções cometidas neste contrato podem dar origem a multas que vão de 500 a 20 mil euros.

Relembre-se que está em curso uma auditoria à Parque Escolar por parte do Tribunal de Contas para apurar se tem sido cumpridas as regras da contratação pública. A Parque Escolar foi criada em 2007 para gerir a modernização das escolas secundárias com um investimento superior a 2 mil milhões de euros.

Ler o resto do artigo >>

terça-feira, 26 de abril de 2011

Plataformas Electrónicas de Contratação Pública

Com a mudança da legislação da contratação pública mudaram também algumas regras, entre as quais as que respeitam à entrega das propostas. Em substituição do antigo método da entrega em mão em envelope lacrado, surgiu agora a entrega em suporte informático através de plataformas electrónicas de contratação pública. Assim, os concursos para obras públicas passaram todos a ser lançados na internet, nas tais plataformas electrónicas, e todo o processo se desenvolve aí. Esclarecimentos e respectivas respostas, fornecimento de elementos em falta, anúncios por parte do dono de obra, entrega de erros e omissões, entrega da proposta, abertura das propostas, audiência prévia, relatório final, adjudicação, tudo se faz online.

Esta situação permitiu que se modernizasse o concurso público, eliminando burocracia e processos que já não se justificava nos dias de hoje. Isto já para não referir a quantidade de papel que se poupa por ano em entregas de concursos públicos que, regra geral, implicam propostas com centenas ou mesmo milhares de páginas.

De seguida deixamos aqui a referência às plataformas electrónicas de contratação pública que têm sido mais utilizadas para o lançamento de concursos para obras públicas:

- VortalGov
- Compras Públicas
- BizGov
- AnoGov
- ComprasPT
- AcinGov

Contudo, e como nestas coisas há sempre aspectos menos positivos, deve-se também destacar aquele que é neste momento o grande problema das plataformas electrónicas: a sua lentidão nas horas de maior tráfego. Desde o meio da manhã até à hora de almoço e desde o inicio da tarde até às seis/seis e meia nota-se uma menor velocidade de transmissão de dados nas plataformas. Pior, por vezes nem é possível executar as tarefas pretendidas. Claro que se as empresas não tiverem uma velocidade de internet aceitável, a situação complica-se ainda mais. Portanto fica aqui o alerta para a velocidade de transmissão de dados das plataformas electrónicas a determinadas horas do dia... um aspecto a rever rapidamente pelos responsáveis das referidas!

Ler o resto do artigo >>

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Perguntas frequentes sobre o CCP

O CCP é um tema incontornável para qualquer empresa de construção que realize obras públicas. Seja pelos concursos públicos, seja pela realização de obras, o domínio da legislação é essencial. Neste site já abordamos o regime dos erros e omissões, mas muito mais há a falar sobre este decreto-lei. E se as pessoas que trabalham há anos com esta lei têm dúvidas recorrentes, que fará quem se está a iniciar?



O que entende o CCP por ajuste directo?
O que é o concurso público urgente?
Quando pode ser utilizado o procedimento de negociação?
O que é um concurso de concepção?
Como se realizará a audiência prévia?

Já lhe ocorreram dúvidas deste tipo? Muitas outras? Então recomenda-se a leitura deste ficheiro disponibilizado pela Associação dos Técnicos Administrativos Municipais. Tenham em conta que o ficheiro é datado de 2008 e que desde aí a lei sofreu algumas alterações... mas que de qualquer modo um documento de perguntas frequentes sobre uma lei tão complexa é sempre útil.

Ler o resto do artigo >>

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

CCP: O regime dos Erros e Omissões

Os erros e omissões de um projecto é um tema incontornável nos dias de hoje na construção, e apesar de algumas empresas resistirem à sua importância, não pode, de todo, ser desprezado. De forma simplista, segundo o DL 18/2008 pode-se definir erros e omissões como as quantidades que estão erradas ou em falta no mapa de quantidades de uma obra. Os erros podem ser de duas espécies: quantidade e qualidade. Relativamente à quantidade, os erros manifestam-se quando no mapa de quantidades está prevista determinada quantidade para um artigo, mas que ao medir-se o projecto se verifica que o valor é outro. Relativamente à qualidade, os erros manifestam-se quando no mapa de quantidades há uma descrição para determinado artigo, mas que através do estudo de projecto se verifica que essa descrição está errada ou incompleta. Por sua vez as omissões, conceito mais simples de interiorizar, refere-se a trabalhos previstos no projecto que não constam do mapa de quantidades.

O que toda gente já vai sabendo é que os erros e omissões não detectados na fase de concurso e que a sua detecção era possível por parte dos concorrentes, no decorrer da obra apenas haverá lugar ao pagamento de apenas 50% do seu valor ao empreiteiro. Muita gente pergunta quais é que são os erros e omissões impossíveis de detectar na fase de concurso, e aí é que a lei se vira contra o empreiteiro, nessa fase ainda concorrente. Passando a responsabilidade toda para os concorrentes à empreitada a concurso, o CCP (Código dos Contratos Públicos) abre a porta a que só elementos que estejam no sub-solo e que não estejam previstos no projecto sejam considerados erros e omissões impossíveis de detectar na fase de concurso. Tudo o resto é.

E quando faltam peças de concurso? Bem, para isso há um período de esclarecimentos (1/3 do prazo do concurso), onde os concorrentes devem pedir ao dono de obra os elementos em falta. Caso não o façam, a responsabilidade é sua. Claro que muitas empresas não são organizadas o suficiente para pegarem nos concursos no primeiro terço do prazo, mas a realidade é que têm que se adaptar às regras actuais, e se necessário é aconselhável que reforcem os seus quadros no departamento de orçamentos. Claro que um patrão faz logo as contas a mais um (ou mais) salário no fim do mês. Mas basta essa pessoa detectar um erro ou uma omissão relevante num projecto, e o seu salário fica pago por alguns anos. Isto é bonito no papel, mas na prática a maior parte das empresas prefere arriscar e não pagar mais um salário.

O que fazer se não há tempo na fase de concurso para verificar os erros e omissões? Resta apenas confiar na sorte e esperar que os outros concorrentes façam o trabalho que a empresa que não teve tempo não vai fazer. Só que isto de confiar na sorte num meio tão agressivo tem muito que se lhe diga, e dificilmente dará bom resultado a longo termo. Pode correr bem em algumas obras, mas mais cedo ou mais tarde vai dar problemas e dos grandes. Ainda assim, se é esse o caminho que pretendem percorrer, a solução passa sempre por colocar na margem do orçamento com que vão concorrer um "coeficiente de medo". Podem também recorrer à táctica da chico-espertice e que consiste em pegar nos principais capítulos, e reclamar erros e omissões em quase todos os artigos. Em qualquer software de orçamentação ou mesmo no Excel rapidamente multiplicam as quantidades por um valor que as empole. Mesmo que sejam rejeitados, se em obra aparecer algum erro nessas quantidades, poderão sempre argumentar que reclamaram isso na fase de concurso. Obviamente que eticamente esta solução é questionável, mas quem não quer ter cão...

É possível verificar erros e omissões apenas em algumas horas? Se estivermos a falar de uma obra de tamanho significativo, a resposta é que não é possível verificar todos os erros e omissões em algumas horas. Mas não desistam, vale sempre a pena verificar os principais capítulos, aqueles que à partida podem representar valores elevados. E, convenhamos, medir a área total de por exemplo pavimentos ou tectos não é tarefa que leve muito tempo. Pode ser uma medida aproximada, mas para o que se quer serve. Meçam a área total de pavimentos do projecto, somem as quantidades de pavimentos no mapa de quantidades, se o valor for igual, é possível que os pavimentos estejam bem medidos... passem para a próxima medição. Relativamente às omissões, com a experiência, verificarão que alguns erros na elaboração dos mapas de quantidades se repetem concurso após concurso. A título de exemplo referimos os maciços para as máquinas de AVAC. É frequente esquecerem-se de os quantificar e de criar um artigo para esta tarefa. Como este exemplo, há muitos outros. Quando conhecerem uma dúzia de erros comuns, é coisa que verificam em 10 minutos. Não há desculpa para não os detectar, nem que a tentativa de desculpa se chame falta de tempo.

Muito mais se pode dizer sobre os erros e omissões e tudo o que envolvem, neste texto pretendemos apenas abordar algumas questões muitas vezes levantadas. Outras irão ser abordadas no futuro, assim como outros aspectos do CCP que merecem a atenção dos profissionais da área da construção.

Entretanto, e para finalizar, deixamos aqui dois links para os interessados neste tema. O primeiro é para a dissertação de Rita Silva Costa para o grau de mestre em Engenharia Civil no IST, o segundo é para o DL 18/2008. Em ambos os casos os ficheiros estão disponibilizados livremente nos sites das instituições.

Download da dissertação de Rita Silva Costa

Download do DL 18/2008 (CCP)

Ler o resto do artigo >>

  ©Template by Dicas Blogger

TOPO